Lei obriga publicação da ata de convenção em 24 horas em qualquer meio de comunicação. VEJA A ATA DO PMDB

Uma das inovações na Legislação no processo eleitoral deste ano é o artigo 8º da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97 , que determina a publicação da ata da convenção em 24 horas em qualquer meio de comunicação.  Passado o período para a realização das convenções partidárias ( de 20 de julho a 5 de agosto) a reportagem do PB24horas fez uma pesquisa em diversos portais, sites de notícias e jornais impressos. Após a procura,  encontrou apenas a publicação da ata da convenção do PMDB de João Pessoa, que traz a decisão de coligação, a indicação do nome do deputado Manoel  Júnior para vice de Luciano Cartaxo e os nomes e números dos pré candidatos aprovados em convenção para disputar as eleições em 2 de outubro próximo.
A reportagem também pesquisou sobre o assunto, e encontrou menção sobre o tema, no Manual de Convenções Municipais publicado pelo tribunal Regional Eleitoral do mato Groso do Sul. No texto do Manual fica clara a exigência, veja abaixo :

MANUAL DE CONVENÇÕES MUNICIPAIS / TRE DO MATO GROSSO DO SUL
6.2. PUBLICAÇÃO
  1. a) o art. 8º da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 13.165/2015, determina a publicação da ata da convenção em 24 horas em qualquer meio de comunicação;
  2. b) por sua vez, o § 1º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.455/2015, que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatos nas eleições de 2016, determina o encaminhamento ao Juiz Eleitoral da ata, digitada e assinada em duas vias, em 24 horas após a convenção para publicação em cartório e arquivamento, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25 da referida resolução;
  3. c) assim, temos que a publicidade exigida pela lei para a ata da convenção foi regulamentada pelo TSE, mediante mera publicação em cartório;
  4. d) como não existe previsão específica de cominação de sanção para quem desatenda essa regra da publicação da ata da convenção em 24 horas, os interessados devem fiscalizar e exigir o seu cumprimento, de modo a obstar que a sua lavratura seja postergada;
  5. e) inclusive, s.m.j., pode o juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, determinar ao partido o imediato cumprimento da norma, expedindo ordem judicial direta e individualizada ao presidente do partido, advertindo-o para encaminhar a ata da convenção, na forma estabelecida pelo § 1º do art. 8º da Resolução TSE nº 23.455/2015, sob pena de ser processado por crime de desobediência (art. 347 do CE), caso assim entenda o Ministério Público Eleitoral.


A reportagem do Pb24horas também encontrou  operadores do Direito alertando candidatos, partidos e coligações sobre o tema.  Esse trecho de uma explanação feita pelo advogado Lúcio Costa, do escritório Costa e Advogados Associados ,  esclarece a necessidade de publicar em meio de comunicação em 24 horas a ata da convenção. Veja abaixo :
ATA DA CONVENÇÃO :
“O registro de todo o decidido na convenção será feito em livro próprio, aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em até 24 horas para publicação e arquivamento em cartório bem como, para integrar os autos de registro de candidatura.
As decisões da convenção consagrado em ata deverão ser publicadas em até 24 horas através de qualquer meio de comunicação: rádio, jornal, internet, etc.

Por fim vale salientar que a obrigatoriedade da publicação da ata da convenção partidária em 24 horas em qualquer meio de comunicação foi inserida na Lei das Eleições ( 9.504/97) pela Lei 12.891 de 11 de dezembro de 2013. Portanto não foi exigida nas eleições de 2014 por não observar o princípio da anualidade. Em outras palavras, só valeria para o pleito de 2014 se estivesse sido publicada até o dia 4 de outubro de 2013, um ano antes da data das eleições ( 05 de outubro de 2014).
Veja abaixo que antes da Lei 12.891, de dezembro de 2013, o texto do artigo 8º da Lei 9.504/97, não fazia referência a obrigação de publicar a ata da convenção em 24 horas em qualquer meio de comunicação.

ANTES DA LEI 12.891 DE DEZEMBRO DE 2013 :
Art. 8º A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral.

TEXTO APÓS A LEI 12.891 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 12 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em 24 (vinte e quatro) horas em qualquer meio de comunicação.          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

TEXTO APÓS A LEI 13.165 DE SETEMBRO DE 2015
Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Por fim quando comparamos o texto da Lei 12.891 de dezembro de 2013, com o da Lei 13.165 de setembro de 2015, o que muda é apenas o período da realização das convenções . No primeiro a data é de 12 a 30 de junho, no segundo altera para o período de 20 de julho a 5 de agosto, mantendo a obrigação da publicação da ata de convenção em 24 horas em qualquer meio de comunicação. Concluindo, e reforçando que essa inovação na Lei, só não foi exigida nas eleições de 2014 porque a Lei 12.891 só foi publicada em dezembro, o que não observaria um ano da publicação da Lei para as eleições de outubro de 2014.  Não respeitando o princípio da anualidade não haveria de entrar em vigor naquele ano de 2014.

Postagem Anterior Próxima Postagem

Ultimas do seu time