O serviço de radiodifusão comunitária
foi instituído pela Lei Nº 9.612, de 19.02.98, publicada no Diário Oficial da
União de 20.02.98. (Texto completo da
Lei Nº 9.612, de 19.02.98)
De acordo com o Artigo 1º da Lei Nº 9.612/98 o
serviço de Radiodifusão Comunitária restringe-se a irradiações em Frequência
Modulada, de alcance limitado a, no máximo, 1 Km a partir de sua antena
transmissora, criada para proporcionar informação, cultura, entretenimento e
lazer a pequenas comunidades.
Para fazer valer seus direitos é necessário que conheça a legislação ou procure a SULRÁDIO. Estaremos sempre a sua disposição na busca das melhores soluções!
Para fazer valer seus direitos é necessário que conheça a legislação ou procure a SULRÁDIO. Estaremos sempre a sua disposição na busca das melhores soluções!
Quem pode executar o serviço:
As Fundações e as Associações Comunitárias, sem fins
lucrativos, legalmente constituídas e com sede na comunidade onde pretendem
executar o serviço.
A estação de Rádio Comunitária deverá operar com potência de transmissão irradiada de , no máximo, 25 watts.
A outorga tem duração de 3 (três) anos,
permitida a renovação, por igual período, se cumpridas as exigências da Lei
9.612/98 e demais disposições legais vigentes. ( art.6º, § único da Lei 9.612/98).
Cada entidade poderá receber apenas uma
autorização para execução do serviço sendo proibida a sua transferência.
Os dirigentes das fundações e
associações autorizadas a explorar o serviço de Radiodifusão Comunitária, deverão
necessariamente residir na área a qual se destina o canal comunitário.(Art. 7º, § único, da Lei Nº 9.612/98)
A pessoa jurídica que executa serviço
de Radiodifusão Comunitária deverá possuir obrigatoriamente um Conselho
Comunitário conforme exigência do artigo 8º da Lei 9.612/98.
Como se vê, de tudo o que até aqui foi
referido, o Serviço de Radiodifusão Comunitária foi criado atendendo a anseios
altruistas, sem fins lucrativos e com a finalidade precípua de atender a uma
comunidade definida, que deverá se fazer representar no Conselho Comunitário
através de no mínimo 5 (cinco) membros. O Conselho Comunitário, legalmente
exigido (Art. 8º da Lei 9.612/98), tem como
finalidade acompanhar a programação da emissora, verificando se efetivamente a
programação atende ao interesse exclusivo da comunidade e aos princípios
estabelecidos pelo artigo 4º da Lei Nº 9.612/98.
Em principio o público alvo do serviço de Radiodifusão Comunitária não deveria ser o mesmo dos demais serviços de radiodifusão em geral, uma vez que além da ausência de fins lucrativos e a baixa potência das emissoras a programação deve ser elaborada a fim de atender aos interesses específicos da comunidade a que se destina.
O radiodifusor, assim como o público em geral, devem zelar para que o serviço não tenha suas finalidades desviadas para atender outros interesses que não os da coletividade.
Em principio o público alvo do serviço de Radiodifusão Comunitária não deveria ser o mesmo dos demais serviços de radiodifusão em geral, uma vez que além da ausência de fins lucrativos e a baixa potência das emissoras a programação deve ser elaborada a fim de atender aos interesses específicos da comunidade a que se destina.
O radiodifusor, assim como o público em geral, devem zelar para que o serviço não tenha suas finalidades desviadas para atender outros interesses que não os da coletividade.
O legislador foi cioso ao criar
dispositivos legais que busquem garantir os princípios que nortearam a criação
da RADICOM.
O artigo 11, da lei que instituiu o
serviço, estabelece expressamente que "a entidade detentora de autorização
para execução do Serviço de Radiodifusão Comunitária, não poderá estabelecer ou
manter vínculos que a subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante
compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares,
político-partidárias ou comerciais".
Não é admitida a veiculação de espaços
comerciais, sendo admitidos patrocínios, sob a forma de apoio cultural. Art. 18, Lei 9.612/98
As outorgas de RADICOM não podem ser
transferidas nem tão pouco arrendadas, assim com os horários de sua
programação. Art. 19 Lei 9612/98.
As emissoras de
RADICOM não estão protegidas contra eventuais interferências (Art.22 da Lei 9.612/98), podendo ter suas
irradiações interrompidas se causarem interferências indesejáveis nos demais
serviços regulares de telecomunicações e radiodifusão (Art.23 da
Lei 9,612/98