O ex-prefeito do município de Pilões-PB, entre 2009 e 2012, Felix Antônio Menezes da Cunha, mais conhecido popularmente como Coca, foi condenado em decisão proferida pelo juiz da Comarca de Bananeiras, Jailson Shizue Suassuna, na data de ontem (13), em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, envolvendo diversas irregularidades durante a sua gestão, entre elas no que se refere a previdência municipal.
Entre as Sanções estão:
Perda da função pública, caso estivesse ocupando no presente momento;
Suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
Ressarcimento integral do dano ao erário, no valor de R$ 101.294,39 (cento e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), com as correções e juros legais;
Multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da remuneração/subsídio, que percebia no encerramento do seu mandato constitucional, acrescido de juros moratórios e correção monetária, a partir da publicação desta decisão.
E fica proibido, contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Com a decisão, o ex-gestor fica impedido de concorrer a qualquer cargo Público, até o ano de 2025.
CONFIRA A SENTENÇA NA ÍNTEGRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
EM REGIME DE MUTIRÃO
META 04 – CNJ
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
EM REGIME DE MUTIRÃO
META 04 – CNJ
Processo nº. 0000112-29.2014.8.15.0181
Juiz prolator: Jailson Shizue Suassuna
Natureza do feito: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Autor(a): Município de Pilões
Promovido: Félix Antônio Menezes da Cunha
Juiz prolator: Jailson Shizue Suassuna
Natureza do feito: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
Autor(a): Município de Pilões
Promovido: Félix Antônio Menezes da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de ação civil pública em razão da prática de ato de
improbidade administrativa proposta pelo Município de Pilões em desfavor do
promovido acima nominado, como incurso nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), em razão da prática de atos de improbidade
administrativa perpetrados na gestão do ex-prefeito Félix Antônio Menezes da Cunha, a
quem se atribuiu a responsabilidade pelo fato do Município de Pilões não se
apresentar apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por não
cumprir os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a
instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
– RPPS, uma vez que constatadas as seguintes irregularidades: 1) Contribuições
devidas a partir de janeiro de 2008 a abril de 2012 sem repasse integral ao RPPS; 2)
Caracterização de irregularidade do Município em face da falta de recolhimento
integral das contribuições previdenciárias no critério “Caráter Contributivo (Repasse)
– Decisão Administrativa.”; 3 ) Inconsistência das informações no Demonstrativo
Previdenciário; 4) Ausência de observância aos limites estabelecidos pela Resolução
CMN nº 3.922/2010, caracterizando irregularidade do Município de Pilões no critério
“Aplicações financeiras de acordo com a Resolução do CMV – Decisão
Administrativa.”; 5) Inobservância do limite para despesas na utilização dos recursos
previdenciários nos anos de 2009 e 2010, sob o argumento de que o excesso na
utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativos nos
exercícios 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, o que caracteriza a irregularidade no
critério “Utilização dos Recursos Previdenciários – Decisão Administrativa”; 6) Além das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria ora discutido, quando do levantamento feito pela atual administração municipal, ficou constatado que no ano de 2012, houve retenção e não repasse das contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura Municipal nos meses de outubro a dezembro de 2012, o que configura
apropriação indébita previdenciária, conforme faz prova pela planilha apresentada pelo instituto de Previdência, em anexo, obrigando o município a proceder o parcelamento do débito, conforme Lei Municipal 215/2013, sendo que a retenção sem repasse somou a monte de R$ 101.294,39 (cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e
nove centavos). Requereu o município demandante a condenação do promovido nas penas previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n. 8429/92, no que couber, quais sejam:
Num. 30513629 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
Número do documento: 20050818223224400000029309969
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como nas sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
Trata-se de ação civil pública em razão da prática de ato de
improbidade administrativa proposta pelo Município de Pilões em desfavor do
promovido acima nominado, como incurso nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92
(Lei de Improbidade Administrativa), em razão da prática de atos de improbidade
administrativa perpetrados na gestão do ex-prefeito Félix Antônio Menezes da Cunha, a
quem se atribuiu a responsabilidade pelo fato do Município de Pilões não se
apresentar apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por não
cumprir os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a
instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
– RPPS, uma vez que constatadas as seguintes irregularidades: 1) Contribuições
devidas a partir de janeiro de 2008 a abril de 2012 sem repasse integral ao RPPS; 2)
Caracterização de irregularidade do Município em face da falta de recolhimento
integral das contribuições previdenciárias no critério “Caráter Contributivo (Repasse)
– Decisão Administrativa.”; 3 ) Inconsistência das informações no Demonstrativo
Previdenciário; 4) Ausência de observância aos limites estabelecidos pela Resolução
CMN nº 3.922/2010, caracterizando irregularidade do Município de Pilões no critério
“Aplicações financeiras de acordo com a Resolução do CMV – Decisão
Administrativa.”; 5) Inobservância do limite para despesas na utilização dos recursos
previdenciários nos anos de 2009 e 2010, sob o argumento de que o excesso na
utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativos nos
exercícios 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, o que caracteriza a irregularidade no
critério “Utilização dos Recursos Previdenciários – Decisão Administrativa”; 6) Além das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria ora discutido, quando do levantamento feito pela atual administração municipal, ficou constatado que no ano de 2012, houve retenção e não repasse das contribuições previdenciárias dos servidores da Prefeitura Municipal nos meses de outubro a dezembro de 2012, o que configura
apropriação indébita previdenciária, conforme faz prova pela planilha apresentada pelo instituto de Previdência, em anexo, obrigando o município a proceder o parcelamento do débito, conforme Lei Municipal 215/2013, sendo que a retenção sem repasse somou a monte de R$ 101.294,39 (cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e
nove centavos). Requereu o município demandante a condenação do promovido nas penas previstas no art. 12, incisos II e III da Lei n. 8429/92, no que couber, quais sejam:
Num. 30513629 – Pág. 1 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
Número do documento: 20050818223224400000029309969
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; bem como nas sanções do art. 12, inciso III, da mesma lei, quais sejam: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três
a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos;
Devidamente notificado, o demandado apresentou defesa escrita
(Num. 28513392 – Pág. 85/87).
Recebida a inicial, o réu foi citado e apresentou contestação (Num.
28513394 – Pág. 31/42).
Manifestação do Ministério Público (Num. 28513394 – Pág. 49/51)
Impugnação à contestação (Num. 28513394 – Pág. 55/59)
Intimados para especificarem provas a produzir, o Município de Pilões
requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (Num. 28513394 – Pág. 65) e a parte promovida não se manifestou (Num. 29916979); Através da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que instaurou regime de exercício jurisdicional conjunto para fins de atendimento à Meta 04 do Conselho Nacional de Justiça, para o qual este magistrado foi designado, vieram-me os autos para prolação de sentença.
(Num. 28513392 – Pág. 85/87).
Recebida a inicial, o réu foi citado e apresentou contestação (Num.
28513394 – Pág. 31/42).
Manifestação do Ministério Público (Num. 28513394 – Pág. 49/51)
Impugnação à contestação (Num. 28513394 – Pág. 55/59)
Intimados para especificarem provas a produzir, o Município de Pilões
requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC (Num. 28513394 – Pág. 65) e a parte promovida não se manifestou (Num. 29916979); Através da Resolução do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que instaurou regime de exercício jurisdicional conjunto para fins de atendimento à Meta 04 do Conselho Nacional de Justiça, para o qual este magistrado foi designado, vieram-me os autos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo
demandado, observa-se que o município de Pilões é a pessoa jurídica interessada e diretamente afetada em decorrência das irregularidades noticiadas na exordial que o obstaculizavam a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP que é um documento exigido nos casos de realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social); celebração de
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Logo, reconheço a legitimidade do Município de Pilões para figurar
no polo ativo da presente demanda.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em apurar se estão
presentes os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade
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Número do documento: 20050818223224400000029309969
administrativa imputado ao promovido FÉLIX ANTONIO MENEZES DA CUNHA, a quem se atribuiu a responsabilidade pelo fato do Município de Pilões não se apresentar apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por não cumprir os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
– RPPS, uma vez que constatadas as seguintes irregularidades: 1) Contribuições devidas a partir de janeiro de 2008 a abril de 2012 sem repasse integral ao RPPS; 2)
Caracterização de irregularidade do Município em face da falta de recolhimento integral das contribuições previdenciárias no critério “Caráter Contributivo (Repasse)
– Decisão Administrativa.”; 3 ) Inconsistência das informações no Demonstrativo Previdenciário; 4) Ausência de observância aos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.922/2010, caracterizando irregularidade do Município de Pilões no critério
“Aplicações financeiras de acordo com a Resolução do CMV – Decisão
Administrativa.”; 5) Inobservância do limite para despesas na utilização dos recursos previdenciários nos anos de 2009 e 2010, sob o argumento de que o excesso na utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativos nos exercícios 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, o que caracteriza a irregularidade no critério “Utilização dos Recursos Previdenciários – Decisão Administrativa”; 6) Além
das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria ora discutido, quando do levantamento feito pela atual administração municipal, ficou constatado que no ano de 2012, houve retenção e não repasse das contribuições previdenciárias dos servidores da
Prefeitura Municipal nos meses de outubro a dezembro de 2012, o que configura apropriação indébita previdenciária, conforme faz prova pela planilha apresentada pelo instituto de Previdência, em anexo, obrigando o município a proceder o parcelamento do débito, conforme Lei Municipal 215/2013, sendo que a retenção sem repasse somou
a monte de R$ 101.294,39 (cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Após detida análise dos autos, constata-se que a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas, com base no Relatório de Auditoria –
Fiscal Direta no RPPS do Município de Pilões (PB) – NAF nº 0088/2012, segundo o qual foram constatadas que entre outras irregularidades formais, que não estariam aptas a serem alçadas a caracterizar atos de improbidade administrativas, houve excesso na utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, caracterizando IRREGULARIDADE na utilização dos recursos previdenciários, ressaltando que esse valor apurado já considera os valores de aporte repassados pela Prefeitura ao IPMP para cobertura do excesso de despesas administrativas de R$ 15.185,19 em 2009 e R$ 27.500,00 em 2011, além de atraso no repasse das diferenças
de contribuições previdenciárias patronais pelo promovido referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012.
Ademais, também restou devidamente comprovado que as referidas
irregularidades obstaculizavam o Município de Pilões a obter o Certificado deRegularidade Previdenciária – CRP.
Logo, é forçoso convir que a existência do dano para o Município de
Pilões – PB é incontroversa.
Mediante análise dos autos, revela improcedente o argumento do
demandado de inexistência de prejuízos ao erário pelo fato de haver realizado o
Num. 30513629 – Pág. 3 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
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Número do documento: 20050818223224400000029309969
parcelamento mediante termo de acordo celebrado em 30/07/2012, abrangendo a parte patronal de agosto de 2009 a julho de 2012, visto que para haver renegociação e termo de acordo de parcelamento de débito previdenciário, presentes multas e encargos,
além do comprometimento dos recursos orçamentários.
Importa anotar que o parcelamento assumido pela Municipalidade
não afasta o dever do promovido de restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente.
Percebe-se que o atraso no repasse das diferenças de contribuições
previdenciárias patronais pelo promovido referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012 restou incontroverso nos autos, não tendo amparo a alegação de que o Município de Pilões, encravado no brejo paraibano, sofreu com a seca e os efeitos da estiagem, no exercício financeiro do ano de 2012, o que exigiu do gestor em apreço a decretação do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA durante este ano, o que fez através do Decreto Municipal de n.: 004/2013, decreto este, inclusive, que foi ratificado pelo Estado da Paraíba, conforme publicação no DOE e, com o
objetivo de suprir a falta d’água para o consumo humano e animal, na zona urbana e rural, o Município se viu obrigado a abrir créditos extraordinários para assegurar o abastecimento da população com água potável, o que contribuiu inexoravelmente para o não recolhimento das contribuições previdenciárias.
Decido.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo
demandado, observa-se que o município de Pilões é a pessoa jurídica interessada e diretamente afetada em decorrência das irregularidades noticiadas na exordial que o obstaculizavam a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP que é um documento exigido nos casos de realização de transferências voluntárias de recursos pela União (exceção às ações de educação, saúde e assistência social); celebração de
acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como de recebimento de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Logo, reconheço a legitimidade do Município de Pilões para figurar
no polo ativo da presente demanda.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em apurar se estão
presentes os elementos necessários para a configuração do ato de improbidade
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Número do documento: 20050818223224400000029309969
administrativa imputado ao promovido FÉLIX ANTONIO MENEZES DA CUNHA, a quem se atribuiu a responsabilidade pelo fato do Município de Pilões não se apresentar apto a receber o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, por não cumprir os critérios e exigências estabelecidos na legislação federal que disciplina a instituição, organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social
– RPPS, uma vez que constatadas as seguintes irregularidades: 1) Contribuições devidas a partir de janeiro de 2008 a abril de 2012 sem repasse integral ao RPPS; 2)
Caracterização de irregularidade do Município em face da falta de recolhimento integral das contribuições previdenciárias no critério “Caráter Contributivo (Repasse)
– Decisão Administrativa.”; 3 ) Inconsistência das informações no Demonstrativo Previdenciário; 4) Ausência de observância aos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 3.922/2010, caracterizando irregularidade do Município de Pilões no critério
“Aplicações financeiras de acordo com a Resolução do CMV – Decisão
Administrativa.”; 5) Inobservância do limite para despesas na utilização dos recursos previdenciários nos anos de 2009 e 2010, sob o argumento de que o excesso na utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativos nos exercícios 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, o que caracteriza a irregularidade no critério “Utilização dos Recursos Previdenciários – Decisão Administrativa”; 6) Além
das irregularidades apontadas no Relatório de Auditoria ora discutido, quando do levantamento feito pela atual administração municipal, ficou constatado que no ano de 2012, houve retenção e não repasse das contribuições previdenciárias dos servidores da
Prefeitura Municipal nos meses de outubro a dezembro de 2012, o que configura apropriação indébita previdenciária, conforme faz prova pela planilha apresentada pelo instituto de Previdência, em anexo, obrigando o município a proceder o parcelamento do débito, conforme Lei Municipal 215/2013, sendo que a retenção sem repasse somou
a monte de R$ 101.294,39 (cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos).
Após detida análise dos autos, constata-se que a materialidade e a
autoria restaram devidamente comprovadas, com base no Relatório de Auditoria –
Fiscal Direta no RPPS do Município de Pilões (PB) – NAF nº 0088/2012, segundo o qual foram constatadas que entre outras irregularidades formais, que não estariam aptas a serem alçadas a caracterizar atos de improbidade administrativas, houve excesso na utilização de recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, no valor de R$ 7.058,11, caracterizando IRREGULARIDADE na utilização dos recursos previdenciários, ressaltando que esse valor apurado já considera os valores de aporte repassados pela Prefeitura ao IPMP para cobertura do excesso de despesas administrativas de R$ 15.185,19 em 2009 e R$ 27.500,00 em 2011, além de atraso no repasse das diferenças
de contribuições previdenciárias patronais pelo promovido referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012.
Ademais, também restou devidamente comprovado que as referidas
irregularidades obstaculizavam o Município de Pilões a obter o Certificado deRegularidade Previdenciária – CRP.
Logo, é forçoso convir que a existência do dano para o Município de
Pilões – PB é incontroversa.
Mediante análise dos autos, revela improcedente o argumento do
demandado de inexistência de prejuízos ao erário pelo fato de haver realizado o
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Número do documento: 20050818223224400000029309969
parcelamento mediante termo de acordo celebrado em 30/07/2012, abrangendo a parte patronal de agosto de 2009 a julho de 2012, visto que para haver renegociação e termo de acordo de parcelamento de débito previdenciário, presentes multas e encargos,
além do comprometimento dos recursos orçamentários.
Importa anotar que o parcelamento assumido pela Municipalidade
não afasta o dever do promovido de restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao órgão competente.
Percebe-se que o atraso no repasse das diferenças de contribuições
previdenciárias patronais pelo promovido referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012 restou incontroverso nos autos, não tendo amparo a alegação de que o Município de Pilões, encravado no brejo paraibano, sofreu com a seca e os efeitos da estiagem, no exercício financeiro do ano de 2012, o que exigiu do gestor em apreço a decretação do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA durante este ano, o que fez através do Decreto Municipal de n.: 004/2013, decreto este, inclusive, que foi ratificado pelo Estado da Paraíba, conforme publicação no DOE e, com o
objetivo de suprir a falta d’água para o consumo humano e animal, na zona urbana e rural, o Município se viu obrigado a abrir créditos extraordinários para assegurar o abastecimento da população com água potável, o que contribuiu inexoravelmente para o não recolhimento das contribuições previdenciárias.
Tem-se que o não recolhimento das contribuições de maneira
adequada permitiu a incidência de outros valores sobre a dívida (juros, correção monetária e multa). Isto, por si só, já causa prejuízo ao Município de Pilões. Sobre essa questão, os juristas Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves, com brilhantismo, elucidam que, ad litteram:
“Por outro lado, agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou
gravíssima), sofrerá o agente político as sanções cominadas, não
havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa dilapidar
o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e
completamente dissociadas da redobrada cautela que deve estar
presente entre todos aqueles que administram o patrimônio público.”
(in Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011, p. 306)
No mesmo sentido, eis os entendimentos consolidados pela egrégia
Corte de Justiça do TJGO, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÍVIDA ACRESCIDA
DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES
COMINADAS. 1. É capitulado como ato de improbidade
Num. 30513629 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
Número do documento: 20050818223224400000029309969
administrativa que causa prejuízo ao erário a prática de agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso
X, da Lei nº 8.429/92). 2. Para a responsabilização do agente, faz-se
imprescindível a presença de um elemento de caráter objetivo,
expresso no efetivo dano ao erário, e outro de cunho subjetivo,
consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício de suas
funções, com liame de causalidade. 3. Comprovada a conduta
culposa do agente público, que deixou negligentemente de cumprir o
dever legal que lhe era imposto, concernente ao repassasse das
contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais
ao Regime Próprio de Previdência Social, correta a cominação das
penalidades previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade
Administrativa. 4. Não há exigência de que todo o elenco de sanções
previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa seja
aplicado ao agente ímprobo, uma vez que a punição deve ser fixada
conforme as diretrizes do princípio da proporcionalidade,
observando a gravidade do fato praticado. 5. Impõe-se a redução da
reprimenda, mediante o afastamento das sanções consistentes na
perda imediata da função pública e no pagamento de multa civil,
bem como a redução da suspensão dos direitos políticos ao mínimo
legal de 05 (cinco) anos, dada as circunstâncias do caso e à luz do
princípio da proporcionalidade. 6. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ”(TJGO, AC nº
0325198-85.2013.8.09.0162, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC,
julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ACRESCIDA
DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO
AO ERÁRIO. I – Constatada a ausência de repasse ao órgão
previdenciário referente aos valores das contribuições
previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais,
sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios
da administração pública, em especial, ao da legalidade. II – Resta
comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político,
configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições
previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a
demonstração de dolo genérico. III – O parcelamento assumido pelo
atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores
descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao
órgão competente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ”
(TJGO, AC nº 0299445-53.2013.8.09.0154, Rel. Amaral Wilson de
Oliveira, 2ª CC, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA ÉGIDE DO ATUAL CPC. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 03 DO STJ. ATOS DE IMPROBIDADE
Num. 30513629 – Pág. 5 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
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Número do documento: 20050818223224400000029309969
ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO FINANCEIRO. 1.
Verificado que a sentença proferida nos autos tornou-se pública no
mesmo dia em que iniciada a vigência do novo CPC, ou seja, em
18/03/2016, o caso é de se aferir os pressupostos recursais de
admissibilidade segundo o atual diploma (Enunciado Administrativo
nº 03 do STJ). 2. É capitulado como ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário a prática de agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso
X, da Lei nº 8.429/92). 3. Para a responsabilização do agente, em
casos tais, faz-se imprescindível a presença de um elemento de
caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e outro de cunho
subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício
de suas funções, com liame de causalidade. 4. Age com culpa o
apelante/requerido, ao deixar de cumprir adequadamente dever legal
que lhe era imposto, qual seja, o de repassar as contribuições
previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência dos servidores do
Município. 5. A Lei municipal nº 1.598/2011 serviu tão somente
como mecanismo legal para a recuperação de crédito previdenciário
inadimplido, não afastando, contudo, os prejuízos decorrentes do
atraso nos repasses das parcelas ao Regime Próprio de Previdência
Social. 6. O STJ, em caso semelhante, já entendeu pela
irresponsabilidade do agente público em circunstâncias de crise
orçamentária (REsp nº 1206741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). 7. Apesar de o
apelante suscitar a tese de ter suportado dificuldades financeiras ao
tempo do exercício do seu mandato de prefeito, consta dos autos
auditoria a confirmar o acréscimo considerável de arrecadação
municipal durante aquele período, quando sua receita mais que
dobrou. 8. Havendo prova robusta e inconteste do prejuízo financeiro
suportado pelo erário, o qual efetua o pagamento do montante
inicialmente devido, mas acrescido de juros, correção monetária e
encargos de lei, o caso, portanto, é de se reconhecer a
responsabilidade do apelante pelo dano imposto ao Município (arts
10, X e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92). RECURSO
DESPROVIDO.” (TJGO, AC nº 184712-06.2013.8.09.0112, Rel.
Des. Carlos Escher, 4ª CC, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de
03/02/2017)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NO PRIMEIRO
APELO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SANÇÕES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SEGUNDO APELO. PLEITO DE
Num. 30513629 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
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MAJORAÇÃO
adequada permitiu a incidência de outros valores sobre a dívida (juros, correção monetária e multa). Isto, por si só, já causa prejuízo ao Município de Pilões. Sobre essa questão, os juristas Emerson Garcia e Rogério Pacheco
Alves, com brilhantismo, elucidam que, ad litteram:
“Por outro lado, agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou
gravíssima), sofrerá o agente político as sanções cominadas, não
havendo previsão legal de um salvo-conduto para que possa dilapidar
o patrimônio público com a prática de atos irresponsáveis e
completamente dissociadas da redobrada cautela que deve estar
presente entre todos aqueles que administram o patrimônio público.”
(in Improbidade Administrativa. 6ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2011, p. 306)
No mesmo sentido, eis os entendimentos consolidados pela egrégia
Corte de Justiça do TJGO, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DÍVIDA ACRESCIDA
DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DAS SANÇÕES
COMINADAS. 1. É capitulado como ato de improbidade
Num. 30513629 – Pág. 4 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
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administrativa que causa prejuízo ao erário a prática de agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso
X, da Lei nº 8.429/92). 2. Para a responsabilização do agente, faz-se
imprescindível a presença de um elemento de caráter objetivo,
expresso no efetivo dano ao erário, e outro de cunho subjetivo,
consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício de suas
funções, com liame de causalidade. 3. Comprovada a conduta
culposa do agente público, que deixou negligentemente de cumprir o
dever legal que lhe era imposto, concernente ao repassasse das
contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais
ao Regime Próprio de Previdência Social, correta a cominação das
penalidades previstas no artigo 12, inciso II, da Lei de Improbidade
Administrativa. 4. Não há exigência de que todo o elenco de sanções
previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa seja
aplicado ao agente ímprobo, uma vez que a punição deve ser fixada
conforme as diretrizes do princípio da proporcionalidade,
observando a gravidade do fato praticado. 5. Impõe-se a redução da
reprimenda, mediante o afastamento das sanções consistentes na
perda imediata da função pública e no pagamento de multa civil,
bem como a redução da suspensão dos direitos políticos ao mínimo
legal de 05 (cinco) anos, dada as circunstâncias do caso e à luz do
princípio da proporcionalidade. 6. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ”(TJGO, AC nº
0325198-85.2013.8.09.0162, Rel. Elizabeth Maria da Silva, 4ª CC,
julgado em 29/04/2019, DJe de 29/04/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÍVIDA ACRESCIDA
DE JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO
AO ERÁRIO. I – Constatada a ausência de repasse ao órgão
previdenciário referente aos valores das contribuições
previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais,
sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios
da administração pública, em especial, ao da legalidade. II – Resta
comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político,
configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições
previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a
demonstração de dolo genérico. III – O parcelamento assumido pelo
atual prefeito não afasta o dever do apelante em restituir os valores
descontados dos servidores públicos municipais e não repassados ao
órgão competente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ”
(TJGO, AC nº 0299445-53.2013.8.09.0154, Rel. Amaral Wilson de
Oliveira, 2ª CC, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO CONTRA SENTENÇA
PUBLICADA NA ÉGIDE DO ATUAL CPC. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 03 DO STJ. ATOS DE IMPROBIDADE
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ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS, MULTA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PREJUÍZO FINANCEIRO. 1.
Verificado que a sentença proferida nos autos tornou-se pública no
mesmo dia em que iniciada a vigência do novo CPC, ou seja, em
18/03/2016, o caso é de se aferir os pressupostos recursais de
admissibilidade segundo o atual diploma (Enunciado Administrativo
nº 03 do STJ). 2. É capitulado como ato de improbidade
administrativa que causa prejuízo ao erário a prática de agir
negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, inciso
X, da Lei nº 8.429/92). 3. Para a responsabilização do agente, em
casos tais, faz-se imprescindível a presença de um elemento de
caráter objetivo, expresso no efetivo dano ao erário, e outro de cunho
subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa do agente no exercício
de suas funções, com liame de causalidade. 4. Age com culpa o
apelante/requerido, ao deixar de cumprir adequadamente dever legal
que lhe era imposto, qual seja, o de repassar as contribuições
previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência dos servidores do
Município. 5. A Lei municipal nº 1.598/2011 serviu tão somente
como mecanismo legal para a recuperação de crédito previdenciário
inadimplido, não afastando, contudo, os prejuízos decorrentes do
atraso nos repasses das parcelas ao Regime Próprio de Previdência
Social. 6. O STJ, em caso semelhante, já entendeu pela
irresponsabilidade do agente público em circunstâncias de crise
orçamentária (REsp nº 1206741/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
1ª Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). 7. Apesar de o
apelante suscitar a tese de ter suportado dificuldades financeiras ao
tempo do exercício do seu mandato de prefeito, consta dos autos
auditoria a confirmar o acréscimo considerável de arrecadação
municipal durante aquele período, quando sua receita mais que
dobrou. 8. Havendo prova robusta e inconteste do prejuízo financeiro
suportado pelo erário, o qual efetua o pagamento do montante
inicialmente devido, mas acrescido de juros, correção monetária e
encargos de lei, o caso, portanto, é de se reconhecer a
responsabilidade do apelante pelo dano imposto ao Município (arts
10, X e 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92). RECURSO
DESPROVIDO.” (TJGO, AC nº 184712-06.2013.8.09.0112, Rel.
Des. Carlos Escher, 4ª CC, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de
03/02/2017)
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA NO PRIMEIRO
APELO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REPASSE DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. SANÇÕES.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. SEGUNDO APELO. PLEITO DE
Num. 30513629 – Pág. 6 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
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MAJORAÇÃO
MAJORAÇÃO DA MULTA CIVIL DEFERIDO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. I- No caso em análise, não há falar-se em
cerceamento ao direito de defesa, visto que o Réu, por intermédio de
seu procurador judicial, esteve na posse dos autos por mais de três
meses, situação que lhe permitiu a apresentação da sua defesa, não o
fazendo por pura inércia, motivo pelo qual o afastamento da
mencionada preliminar é medida que se impõe. II- Verificada a
ausência de repasse, pelo Réu, ao órgão competente (Fundo
Municipal de Previdência Social) dos valores das contribuições
previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais,
sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios
da administração pública, em especial, ao da legalidade. III- É
notório que o ex-prefeito do município, ao deixar de repassar as
contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais,
ao Fundo Municipal de Previdência Social, agiu sem a observância
do princípio da legalidade, o que amolda sua conduta ao caput do
artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (lei da improbidade administrativa). IVEstando amplamente demonstrado, nos autos, a ausência de repasse,
pelo Réu (ex-prefeito de Taquaral de Goiás), das contribuições
previdenciárias ao Fundo Municipal de Previdência Social, a ensejar
o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, previsto no
artigo 11 da Lei nº 8.247/92, são aplicáveis as penas de suspensão
dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos; de proibição de
contratação com o Poder Público, ou recebimento de benefícios, ou
incentivos fiscais, ou creditícios, direta, ou indiretamente, por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos; e multa civil, como caráter inibitório de
futuras práticas lesivas aos princípios da Administração Pública. VEm relação ao segundo apelo, verifico que o pleito do Autor, de
majoração da multa civil, aplicada ao Réu, merece parcial
provimento, haja vista que, embora este não tenha obtido proveito
patrimonial com a prática do ato ímprobo, sua conduta é altamente
reprovável, tendo em vista que implicou em violação aos princípios
da legalidade e moralidade, além da ofensa ao princípio democrático,
de modo que a situação em análise recomenda a majoração da multa
civil, aplicada no aporte de R$ 8.888,51 (oito mil, oitocentos e
oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para o montante de 3
(três) vezes o valor da remuneração que o Prefeito percebia, à época,
visto que o comando previsto no inciso III do artigo 12 da Lei nº
8.429/92, permite a condenação ao pagamento de multa civil, de até
100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, pelo agente do
ato ímprobo, sendo a reforma parcial da sentença medida imperativa.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO, EM PARTE.” (TJGO, AC nº
513506-89.2009.8.09.0148, Rel. Des. Francisco Vildon Valente, 5ª
CC, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ausência de
Num. 30513629 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
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interesse de agir, afastado. Possibilidade de aplicação da Lei nº
8.429/92 ao agente político. No caso, não há configuração da
ausência de interesse agir, porquanto é possível a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos municipais. 2.
Inocorrência de julgamento extra petita. Não há decisão extra petita,
quando o Juiz, fazendo uma interpretação lógico-sistemática do
conteúdo da inicial, acolhe pretensão extraída de seu contexto. 3.
Cerceamento de defesa. Preclusão. Não há cerceamento de defesa,
quando a parte não se insurge, a tempo e modo, contra o despacho
que apreciou os pedidos de produção probatória, incorrendo na
superveniência da preclusão da matéria. 4. Violação aos princípios
que regem a Administração Pública. Configuração de ato ímprobo.
Verificada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente
aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos
servidores públicos municipais, sem plausível justificativa,
caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública,
em especial, ao da legalidade. 5. Art. 11da Lei nº 8.429/1992.
Configuração de dolo genérico. Elemento subjetivo. Resta
comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político,
configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições
previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a
demonstração de dolo genérico. 6. Parcelamento assumido pela
Municipalidade. Pena de ressarcimento mantida. O parcelamento
assumido pela Municipalidade não afasta o dever do Apelante/R.
restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e
não repassados ao órgão competente. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. ” (TJGO, AC nº 89038-23.2010.8.09.0074, Rel.
Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª CC, julgado em 01/09/2016,
DJe 2108 de 12/09/2016)
Desse modo, tendo em vista as considerações tecidas e os
entendimentos jurisprudenciais colacionados em linhas pretéritas, entendo que o demandado incorreu na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, X, cuja sanção se encontra prevista nos termos do artigo 12, inciso II, bem como a
prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, cuja sanção se encontra prevista nos termos do artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, os atos reprováveis e ilegais praticados em face da
Administração Pública já revelam uma lesão aos princípios da administração antes de serem classificados como lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; e vale lembrar que as condutas tipificadas no artigo retrotranscrito dependem de dolo para configuração de improbidade administrativa, o que foi devidamente considerado no caso concreto,
atendendo as peculiaridades para a imprescindível subsunção.
Dando sequência a esse raciocínio, segundo posicionamento firmado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para configurar o ato ímprobo descrito no artigo 11 da Lei 8.429/02 (atos que a tentam contra os princípios da Administração Pública) basta o dolo genérico, sendo dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade específica.
Num. 30513629 – Pág. 8 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
Número do documento: 20050818223224400000029309969
No caso em exame, está caracterizado o dolo do demandado, ainda
que genérico, pois conforme supramencionado, o promovido utilizou recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, deixou de repassar contribuições previdenciárias patronais referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012, irregularidades estas que impediram o Município de Pilões a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Ademais, o pagamento temporâneo das referidas parcelas, é dever do
administrador público e no caso dos autos, houve enorme desídia do demandado ao ignorar a necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias no tempo determinado, deixando, portanto, de atentar-se aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência do administrador público, além de causar enorme prejuízo aos cofres do Município de Pilões – PB. Assim, não há dúvidas da ocorrência da prática de ato de
improbidade administrativa praticado pelo demandado, tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim
de reconhecer a ocorrência de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e, em consequência, CONDENO o promovido, FÉLIX ANÔNIO MENEZES DA CUNHA nos termos do art. 10, X e art. 11, aplicando as seguintes penalidades, com base no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92:
PROCEDÊNCIA. I- No caso em análise, não há falar-se em
cerceamento ao direito de defesa, visto que o Réu, por intermédio de
seu procurador judicial, esteve na posse dos autos por mais de três
meses, situação que lhe permitiu a apresentação da sua defesa, não o
fazendo por pura inércia, motivo pelo qual o afastamento da
mencionada preliminar é medida que se impõe. II- Verificada a
ausência de repasse, pelo Réu, ao órgão competente (Fundo
Municipal de Previdência Social) dos valores das contribuições
previdenciárias, descontadas dos servidores públicos municipais,
sem plausível justificativa, caracterizada está a ofensa aos princípios
da administração pública, em especial, ao da legalidade. III- É
notório que o ex-prefeito do município, ao deixar de repassar as
contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais,
ao Fundo Municipal de Previdência Social, agiu sem a observância
do princípio da legalidade, o que amolda sua conduta ao caput do
artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (lei da improbidade administrativa). IVEstando amplamente demonstrado, nos autos, a ausência de repasse,
pelo Réu (ex-prefeito de Taquaral de Goiás), das contribuições
previdenciárias ao Fundo Municipal de Previdência Social, a ensejar
o reconhecimento do ato de improbidade administrativa, previsto no
artigo 11 da Lei nº 8.247/92, são aplicáveis as penas de suspensão
dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos; de proibição de
contratação com o Poder Público, ou recebimento de benefícios, ou
incentivos fiscais, ou creditícios, direta, ou indiretamente, por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos; e multa civil, como caráter inibitório de
futuras práticas lesivas aos princípios da Administração Pública. VEm relação ao segundo apelo, verifico que o pleito do Autor, de
majoração da multa civil, aplicada ao Réu, merece parcial
provimento, haja vista que, embora este não tenha obtido proveito
patrimonial com a prática do ato ímprobo, sua conduta é altamente
reprovável, tendo em vista que implicou em violação aos princípios
da legalidade e moralidade, além da ofensa ao princípio democrático,
de modo que a situação em análise recomenda a majoração da multa
civil, aplicada no aporte de R$ 8.888,51 (oito mil, oitocentos e
oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para o montante de 3
(três) vezes o valor da remuneração que o Prefeito percebia, à época,
visto que o comando previsto no inciso III do artigo 12 da Lei nº
8.429/92, permite a condenação ao pagamento de multa civil, de até
100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida, pelo agente do
ato ímprobo, sendo a reforma parcial da sentença medida imperativa.
RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO, EM PARTE.” (TJGO, AC nº
513506-89.2009.8.09.0148, Rel. Des. Francisco Vildon Valente, 5ª
CC, julgado em 26/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE REPASSE
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Ausência de
Num. 30513629 – Pág. 7 Assinado eletronicamente por: Jailson Shizue Suassuna – 08/05/2020 18:22:32
http://pje.tjpb.jus.br:80/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050818223224400000029309969
Número do documento: 20050818223224400000029309969
interesse de agir, afastado. Possibilidade de aplicação da Lei nº
8.429/92 ao agente político. No caso, não há configuração da
ausência de interesse agir, porquanto é possível a aplicação da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos municipais. 2.
Inocorrência de julgamento extra petita. Não há decisão extra petita,
quando o Juiz, fazendo uma interpretação lógico-sistemática do
conteúdo da inicial, acolhe pretensão extraída de seu contexto. 3.
Cerceamento de defesa. Preclusão. Não há cerceamento de defesa,
quando a parte não se insurge, a tempo e modo, contra o despacho
que apreciou os pedidos de produção probatória, incorrendo na
superveniência da preclusão da matéria. 4. Violação aos princípios
que regem a Administração Pública. Configuração de ato ímprobo.
Verificada a ausência de repasse ao órgão previdenciário referente
aos valores das contribuições previdenciárias, descontadas dos
servidores públicos municipais, sem plausível justificativa,
caracterizada está a ofensa aos princípios da administração pública,
em especial, ao da legalidade. 5. Art. 11da Lei nº 8.429/1992.
Configuração de dolo genérico. Elemento subjetivo. Resta
comprovada a ilegalidade do ato praticado pelo agente político,
configurada na ausência de repasse do recolhimento de contribuições
previdenciária, caracterizando-se ato de improbidade administrativa
previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, o qual exige, tão somente, a
demonstração de dolo genérico. 6. Parcelamento assumido pela
Municipalidade. Pena de ressarcimento mantida. O parcelamento
assumido pela Municipalidade não afasta o dever do Apelante/R.
restituir os valores descontados dos servidores públicos municipais e
não repassados ao órgão competente. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. ” (TJGO, AC nº 89038-23.2010.8.09.0074, Rel.
Des. Olavo Junqueira de Andrade, 5ª CC, julgado em 01/09/2016,
DJe 2108 de 12/09/2016)
Desse modo, tendo em vista as considerações tecidas e os
entendimentos jurisprudenciais colacionados em linhas pretéritas, entendo que o demandado incorreu na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, X, cuja sanção se encontra prevista nos termos do artigo 12, inciso II, bem como a
prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, cuja sanção se encontra prevista nos termos do artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa.
Ora, os atos reprováveis e ilegais praticados em face da
Administração Pública já revelam uma lesão aos princípios da administração antes de serem classificados como lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; e vale lembrar que as condutas tipificadas no artigo retrotranscrito dependem de dolo para configuração de improbidade administrativa, o que foi devidamente considerado no caso concreto,
atendendo as peculiaridades para a imprescindível subsunção.
Dando sequência a esse raciocínio, segundo posicionamento firmado
pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, para configurar o ato ímprobo descrito no artigo 11 da Lei 8.429/02 (atos que a tentam contra os princípios da Administração Pública) basta o dolo genérico, sendo dispensável a comprovação de qualquer outra finalidade específica.
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No caso em exame, está caracterizado o dolo do demandado, ainda
que genérico, pois conforme supramencionado, o promovido utilizou recursos do RPPS para o pagamento de despesas administrativas nos exercícios de 2009 e 2010, deixou de repassar contribuições previdenciárias patronais referente ao período de agosto de 2009 a julho de 2012, irregularidades estas que impediram o Município de Pilões a obter o Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.
Ademais, o pagamento temporâneo das referidas parcelas, é dever do
administrador público e no caso dos autos, houve enorme desídia do demandado ao ignorar a necessidade de pagamento das contribuições previdenciárias no tempo determinado, deixando, portanto, de atentar-se aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência do administrador público, além de causar enorme prejuízo aos cofres do Município de Pilões – PB. Assim, não há dúvidas da ocorrência da prática de ato de
improbidade administrativa praticado pelo demandado, tipificado nos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim
de reconhecer a ocorrência de atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário e, em consequência, CONDENO o promovido, FÉLIX ANÔNIO MENEZES DA CUNHA nos termos do art. 10, X e art. 11, aplicando as seguintes penalidades, com base no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92:
a) perda da função pública que eventualmente esteja ocupando no
presente momento;
b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
c) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.294,39
(cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove
centavos), com as correções e juros legais;
d) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da
remuneração/subsídio que percebia no encerramento do seu
mandato constitucional, acrescido de juros moratórios e correção
monetária, a partir da publicação desta decisão.
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno o Promovido, ainda, nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que intentada a ação pelo Ministério
Público. Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal
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Regional Eleitoral da Paraíba, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu,
presente momento;
b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos;
c) ressarcimento integral do dano, no montante de R$ 101.294,39
(cento e um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e nove
centavos), com as correções e juros legais;
d) multa civil correspondente a 10 (dez) vezes o valor da
remuneração/subsídio que percebia no encerramento do seu
mandato constitucional, acrescido de juros moratórios e correção
monetária, a partir da publicação desta decisão.
e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Condeno o Promovido, ainda, nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios, eis que intentada a ação pelo Ministério
Público. Após a certificação do trânsito em julgado: a) oficie-se ao Tribunal
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Regional Eleitoral da Paraíba, acerca da suspensão dos direitos políticos do réu,
b) oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB,
dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta; c) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado desta; c) providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça – CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Intime-se. Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas
contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
Guarabira, 28 de abril de 2020.
JAILSON SHIZUE SUASSUNA
Juiz de Direito – Em regime de Mutirão
JAILSON SHIZUE SUASSUNA
Juiz de Direito – Em regime de Mutirão
Da Redação com Blog do Ninja