A Prefeitura de Pilõezinhos publicou nesta sexta-feira (12) um decreto que impõe novas restrições à população do município com o objetivo de impedir uma maior propagação da pandemia de coronavírus.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIO DE PILÕEZINHOS, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais Legislações Municipais pertinentes e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.086, de 09 de março de 2021, que dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que de acordo com dados divulgados pelo Governo do Estado, o município de Pilõezinhos encontra-se em bandeira laranja.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica determinada, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22h00min e as 05h00min do dia seguinte.
Parágrafo único – Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificados.
Art. 2º – No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 16h00min até 06h00min do dia seguinte.
Parágrafo único – Os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 16h00min e 21h30min, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 3º – No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 09h00min até 17h00min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados.
Art. 4º – No período compreendido entre 11 de março de 2021 a 26 de março de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06h30min até 16h30min, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 5º – Poderão funcionar, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, a seguintes atividades:
- Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 09h00min até 17h00min;
- Academias, até 21h00min;
- Escolinhas de esporte destinadas a crianças e adolescentes, até 21h00min;
- Construção civil, observado o horário estabelecido no art. 4º;
- Indústria
Art. 6º – Fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.
- 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
- 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 7º – Nos dias 13, 14, 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
- Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
- Distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
- Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
- Cemitérios e serviços funerários;
- Serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- Segurança privada;
- Empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
- Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21h30min, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;
- Empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
- Feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
Art. 8º – Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal.
Art. 9º – O órgão de vigilância sanitária municipal e as forças policiais estaduais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto.
Art. 10º – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
Art. 11º – Permanece obrigatório o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.
Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 12º – Fica reforçada a obrigatoriedade das seguintes medidas de prevenção para evitar a propagação da COVID-19:
I – utilização de máscaras em todos os ambientes;
II – manter o distanciamento social (no mínimo 1 metro de distância);
III – higienização das mãos e utilização de álcool em gel;
IV – higienização e não compartilhamento de objetos pessoais;
Art. 13º – Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município.
Art. 14º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Assessoria de Comunicaçã