O Hospital Regional de Guarabira foi condenado a pagar indenização no valor de 70.000,00 (setenta mil reais) por erro médico. O processo foi movido por uma mulher na 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira-PB e a decisão saiu na última quarta-feira (14).
A ação de indenização proposta pela paciente, representada pelo escritório Neto Gouveia Advocacia, foi por danos morais e estéticos, atendimento médico hospitalar, inadequação, agravamento de quadro clínico em razão de perfuração intestinal e esquecimento de restos placentários.
De acordo com o processo, a paciente se encontrava gestante e procurou atendimento médico no hospital e foi encaminhada de volta à sua residência, e somente após retornar por dias seguidos à unidade hospitalar, recebeu atendimento médico, tendo havido o nascimento de seu filho que faleceu após o parto.
Dias depois, a mulher apresentou
dores e foi internada para a realização de cirurgia exploradora em que
foi retirado líquido abdominal e também parte de seu intestino grosso
que se encontrava infeccionado e perfurado, tendo posteriormente sido
identificados restos placentários em seu útero, ensejando a necessidade
de uma nova curetagem.
A decisão
O dano psíquico reclamado se mostra evidente em razão de
ter ocorrido perfuração de órgão, o que gerou agravamento do quadro
clínico da Autora com a necessidade de realização de cirurgia abdominal
com retirada de parte de seu intestino perfurado (Id 17930722). O dano
estético, todavia, diferencia-se do dano moral, por corresponder a uma
deformação humana, com a aposição de marca corporal, tendo a
jurisprudência pátria em diversas situações de retirada de intestino em
decorrência de perfuração no órgão, reconhecido a ocorrência do dano
estético[1] como no presente caso, sendo lícita a cumulação de
indenização por danos morais e estéticos decorrente de um mesmo fato,
conforme a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando as
circunstâncias do caso, mormente em razão da retirada de órgão
perfurado, o valor fixado a título de danos morais e estéticos no
montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) deve ser mantido, porquanto
se mostra razoável e proporcional ante o abalo psíquico e físico
sofrido, não representando quantia capaz de causar enriquecimento sem
causa à Promovente.
O Estado da Paraíba interpôs apelação contra a sentença proletada, mas teve o pedido negado
Da redação com folhadobrejo
