Parentes inelegíveis - Quem pode e quem não pode ser candidato a vereador(a) e ou prefeito(a)

Parentesco deixa candidatos inelegíveis e pai, filho e irmão não podem suceder prefeito. Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas.
Com a aproximação das convenções e, por conseguinte, das eleições municipais, os partidos levantam uma série de dúvidas e questões pertinentes sobre a elegibilidade de seus pré-candidatos, principalmente em relação aos prefeitos. As indagações se manifestam, através de consultas a advogados especialistas e até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Os dirigentes partidários querem saber, na maioria dos casos, se a mulher, o irmão, o primo ou o cunhado do prefeito podem se candidatar, seja ao Executivo ou a uma vaga na Câmara de Vereadores.

Resoluções do TSE e a Constituição Federal delimitam a legalidade dos parentes que podem disputar vagas. A Resolução nº. 22.717, em seu artigo 15, parágrafo segundo, diz que “o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito são inelegíveis para sua sucessão, salvo se este, não tendo sido reeleito, se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito (Constituição Federal, art. 14, § 7º)”.

O parágrafo seguinte estabelece que “são inelegíveis ao cargo de vice-prefeito no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito”. Já o parágrafo quarto esclarece que “são inelegíveis ao cargo de vereador no mesmo município o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do prefeito reeleito ou não, salvo se este renunciar até 6 meses antes do pleito”.

Com base na legislação citada, o advogado e professor de Direito Eleitoral da UEPB Cláudio Lucena Filho explica que em relação ao prefeito são inelegíveis para sucessão do prefeito (a) esposa ou o marido, os parentes de 1º grau - pai, mãe e sogro (a) e filho (a) - e os de 2º grau - irmã (o), cunhado (a), neto (a) e avô (ó).

PARENTESCO

Lucena lembra que marido e mulher não são parentes, apenas cônjuges. Por sua vez, afinidade – é o vínculo que se estabelece entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro (sogro, genro, cunhado, etc.). Essa relação de afinidade tem limites expressos na lei e não ultrapassa esse plano.

Ele posteriormente sublinha que não são entre si parentes os afins de afins. Cláudio acrescenta que a afinidade em linha reta pode ser ascendente (sogro, sogra, padrasto e madrasta, afins em 1 grau) e descendente (genro, nora, enteado e enteada, afins em 1 grau).

Ensina ainda o advogado que cunhado (irmãos de um e de outro cônjuge ou companheiro) são afins na linha colateral em segundo grau, conforme artigo 1.595, parágrafo 1, CC.

“Nenhum desses pode ser candidato”, vaticina o professor de Direito Eleitoral Cláudio Lucena.

Concunhada pode ser candidata

Os ministros do TSE também responderam afirmativamente à Consulta (CTA 1487) formulada pelo Partido dos Trabalhadores, que indagou em tese: “É permitido a esposa ou companheira do cunhado do atual prefeito, que é candidato à reeleição, ser candidata a vice-prefeita ou vereadora no mesmo município?”

De acordo com o relator, ministro Ari Pargendler, o TSE tem precedentes que dizem que como os afins dos cônjuges não são afins entre si, o concunhado do prefeito pode concorrer ao Executivo municipal na mesma circunscrição. “Se pode concorrer ao Executivo também pode concorrer ao cargo de vereador”, afirmou, sendo seguido por unanimidade.

FILHO

Ao responder à Consulta (Cta) do PSB o TSE firmou o seguinte entendimento: “Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, não pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie ao mandato 180 dias antes da eleição”.

A decisão foi aprovada por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Ari Pargendler. A indagação respondida negativamente é a seguinte: “Filho de prefeito reeleito, exercendo mandato de vereador, pode ser candidato a vice-prefeito na eleição subseqüente do mesmo município, caso o pai, ora prefeito, renuncie o mandato 180 dias antes da eleição?”.

IRMÃO

O Tribunal Superior Eleitoral ainda decidiu que o estado de inelegibilidade definido na Constituição Federal em vigor, que impede o exercício de três mandatos consecutivos no Poder Executivo, deve ser aplicado, também, a irmão de chefe do Poder Executivo que renunciou ao mandato. A decisão foi aprovada por maioria. Os ministros que integram a Corte julgaram a aplicação do princípio da inelegibilidade para candidatos a cargo no Executivo - presidente da República, governador e prefeito - em resposta à Consulta (CTA 1433) formulada pelo Partido Democratas.

Afinidade de natureza pessoal

Ainda de acordo com Cláudio Lucena, a afinidade é relação de natureza estritamente pessoal, cujos efeitos são traçados na lei, não se estabelece entre os parentes dos cônjuges ou companheiros (concunhados não são afins entre si). O vínculo por afinidade na linha reta não se dissolve, com a dissolução da união, artigo 1.595, parágrafo 2, CC, em razão do impedimento matrimonial, artigo 1.521, II e artigo 1.723, parágrafo 1, todos do CC. Desse modo, rompido o vínculo matrimonial permanecem o sogro ou sogra, genro ou nora, enteados, ligados pela relação de afinidade. Na linha colateral, contudo, o fim da união, faz desaparecer a afinidade, nada impedindo a candidatura, por exemplo, do viúvo ou divorciado quando, a cunhada era prefeita.

O professor de Direito Eleitoral ainda esclarece que o vínculo de parentesco estabelece-se por “linhas”: reta e colateral. A contagem se faz por “graus”. Parentes em linha reta- são as pessoas que descendem umas das outras, art. 1.591, CC: bisavô, avô, pai, filho, neto, bisneto. Linha reta ascendente – quando sobe de determinada pessoa para os seus antepassados (do pai para o avô, etc.). Toda pessoa, na ascendência, tem duas linhas e parentesco: a paterna e a linha materna.

A distância entre dois parentes mede-se por graus. Na linha reta conta-se os graus pelo número de gerações. Geração é a relação existente entre o genitor e o gerado. Assim, pai e filho são parentes e linha reta em primeiro grau. Já avô e neto são parentes em segundo grau. Não há parentesco em primeiro grau na linha colateral, porque quando contamos uma geração ainda estamos na linha reta. Para a contagem dos graus, utiliza-se sistema segundo o qual o descendente comum não é incluído.

Divórcio define postulação de ex-mulher

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral respondeu negativamente a uma consulta do Partido Progressista (PP). A indagação foi a seguinte: “Se a mulher do prefeito reeleito comprovadamente se separar de fato no curso do primeiro mandato (2001-2004) e se divorciar no curso do segundo mandato (2005-2008), afastadas as hipóteses de fraude e dissimulação, pode se candidatar ao mesmo cargo de prefeito, no mesmo município, nas eleições subseqüentes (2009-2012)?”

De acordo com o ministro-relator Arnaldo Versiani, a resposta é negativa. “O Tribunal considera a separação de direito ou divórcio, ou seja, a separação de fato não romperia o vínculo, tornando elegível aquele parente por afinidade”, afirmou.

O ministro citou ainda jurisprudência do Tribunal nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (Respe 22900), de relatoria do ministro Luiz Carlos Madeira. Nesse julgamento ficou decidido que “configura-se a inelegibilidade prevista no parágrafo 7º, do artigo 14 da Constituição Federal do ex-cônjuge de prefeito reeleito cuja separação de fato ocorreu durante o primeiro mandato, reconhecida na sentença de divórcio homologado na vigência do segundo mandato”. A decisão foi unânime.

ESPOSA

Em outra consulta e reafirmando a jurisprudência da Corte, os ministros do TSE, por maioria, decidiram que cônjuge de prefeito reeleito não pode disputar a Prefeitura na eleição seguinte, mesmo que o titular tenha renunciado na metade do segundo mandato para concorrer a outro cargo. 
AUTOR/FONTE: Painel do Cariri
MARCELO BARROS FERREIRA
(mbferreira19@gmail.com)


Fonte 
cocaldetelhaonline



1 Comentários

  1. Dúvida, o sobrinho pode ser candidato a prefeito na sucessão de seu Tio na esfera municipal?

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